A relação entre empresa e consumidor é das mais antigas que existe. Na história da humanidade sempre houve negociações entre pessoas e fornecedores que caracterizavam uma relação de consumo, ainda que antigamente não se usasse esses termos.
Por certo que as relações dessa natureza ganharam maior evidência após a revolução industrial e as muitas transformações que decorreram desse período. Passou-se a consumir muito mais, e como o direito acompanha as evoluções sociais, foi possível notar a necessidade de regulamentação específica sobre o tema.
Assim, considerando a fragilidade do consumidor frente às empresas e o grande número de relações consumeristas no nosso cotidiano, foi aberto na legislação um espaço próprio para regular sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor.
Tal instituto criou uma série de direitos e deveres tanto para o consumidor quanto para os fornecedores de produtos ou serviços. O que se busca, no fim, é uma relação de consumo equilibrada, levando em consideração as peculiaridades de cada uma das partes envolvidas.
Podemos elencar alguns crimes de consumo, como:
- Omissão de dizeres ou sinais ostensivos;
- Não comunicação a respeito da nocividade ou periculosidade de um produto;
- Abusos de publicidade, por meio de informações falsas ou enganosas;
- Reparação de produtos com material usado;
- Cobrança de dívidas de forma vexatória ao consumidor;
- Não entrega do termo de garantia;
- Inércia com relação a correção de dados dos consumidores;
Em situações como essa, é dever das empresas, que atuam como fornecedoras de produtos e serviços, reparar o dano causado ao consumidor. Nesse cenário, é possível se deparar a um direito claro do fornecedor, o de reparar o vício ou dano do produto em até 30 dias, não sendo obrigado, portanto, a prontamente atender as exigências do consumidor, como o fornecimento de outro produto.
Com isso em mente, num primeiro momento, a impressão passada pelo CDC é que a lei é voltada unicamente para proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Mas isso não é de todo verdade.
Primeiro porque com a proteção trazida pelo CDC o intuito é a proteção da integridade individual, mas também do coletivo. Segundo que, a tipificação de alguns crimes traz uma segurança maior para o próprio fornecedor, que sabendo exatamente qual conduta não pode praticar, adquire mais liberdade nas relações em que integrar.
Por certo que as empresas que atuam no mercado precisam se atentar a uma série de práticas que podem ser consideradas abusivas ao mercado de consumo, mas fora isso, tem o direito de livremente dispor seus produtos no mercado e a realizar operações para a manutenção do seu negócio. Devendo se atentar às questões de livre concorrência e aos deveres trazidos pelo CDC, a liberdade das empresas é grande.
Ao enumerar condutas proibidas, direitos e deveres das partes que integram uma relação de consumo, a intenção do Código de Defesa do Consumidor é trazer mais segurança jurídica para as relações consumeristas, protegendo as partes envolvidas e se atentando também as condições do mercado como um todo.
Nesse cenário, é imprescindível que o fornecedor de produtos ou serviços conheça seus direitos e seus deveres, só assim poderá atuar de forma plena no mercado de consumo, respeitando o consumidor e defendendo também o que lhe é de direito.
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